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TJPR JULGA PROCEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO EM FAVOR DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS

Em decisão recente, datada 02/10/2023, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), julgou o mandado de segurança impetrado pelo SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO), onde, representado por MACHADO & Advogados Associados, obteve decisão favorável para garantir a redução de suas jornadas de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, garantida a irredutibilidade de seus salários.

Entenda o que ocorreu:

O SINDSEC, representado pelo Escritório Machado Advogados Associados, ajuizou mandado de segurança coletivo, em litisconsórcio ativo com o SINDSAÚDE e o SINFITO, onde buscaram assegurar os direitos de seus substituídos à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, sem a redução de seus salários, com fundamento na Lei Federal n.º 8.856/1994.

Ainda, diante da importância e relevância do tema, foi instaurado no intuito de solução à questão jurídica que diz respeito à “viabilidade da redução proporcional dos vencimentos dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) pela readequação da carga horária em 30”.

Pois bem, ao final, a segurança foi concedida, e o tema do IRDR O Tribunal de Justiça do Paraná, confirmado nos seguintes termos:

ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar a seguinte tese: “É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”; (…)

3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0033011-67.2021.8.16.0000. IMPETRANTES: SINDSAÚDE/PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO) E SINFITO/PR (SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ). TESE AFASTADA: PRESENÇA DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NA BASE SINDICAL DO SINDSEC E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO SINFITO JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.”

Com tal resultado, conseguimos assegurar os direitos aos substituídos nos termos acima, o que, certamente trará uma melhora significativa na qualidade de vida e trabalho dos servidores.

Curitiba-PR, 04 de outubro de 2023.