O principal objetivo é a mediação e arbitragem de todos os tipos de controvérsias, nas áreas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, conforme determina a Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e dos tratados e convenções internacionais que tiverem aplicação no território brasileiro, e seguirá o procedimentos da arbitragem, segundo o Modelo de Regimento Interno.
A principal vantagem da arbitragem é a celeridade, pois as soluções das lides ocorrem normalmente em questão de semanas, ao passo que, em uma demanda judicial o prazo é imprevisível, além do que, após a sentença arbitral, a parte interessada poderá valer-se do poder judiciário apenas para executar a sentença arbitral como título executivo judicial.
Para a arbitragem não há formalização de contrato, mas tão somente a eleição do árbitro e a submissão à suas regras, caso pretenda submeter alguma demanda à arbitragem, poderá fazê-la através da iniciativa das duas partes envolvidas, e para tanto, basta agendar atendimento com o Dr. Carlos Alberto Costa Machado para a instauração da arbitragem.
Há ainda a possibilidade de, preventivamente, as partes que estejam firmando algum contrato, façam nele constar a clausula compromissório e compromisso arbitral, negritado e assinado pelos contratantes, nesta situação, qualquer discussão referente ao contrato será necessariamente decidida pelo árbitro.