TJPR JULGA PROCEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO EM FAVOR DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS

Em decisão recente, datada 02/10/2023, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), julgou o mandado de segurança impetrado pelo SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO), onde, representado por MACHADO & Advogados Associados, obteve decisão favorável para garantir a redução de suas jornadas de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, garantida a irredutibilidade de seus salários.

Entenda o que ocorreu:

O SINDSEC, representado pelo Escritório Machado Advogados Associados, ajuizou mandado de segurança coletivo, em litisconsórcio ativo com o SINDSAÚDE e o SINFITO, onde buscaram assegurar os direitos de seus substituídos à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, sem a redução de seus salários, com fundamento na Lei Federal n.º 8.856/1994.

Ainda, diante da importância e relevância do tema, foi instaurado no intuito de solução à questão jurídica que diz respeito à “viabilidade da redução proporcional dos vencimentos dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) pela readequação da carga horária em 30”.

Pois bem, ao final, a segurança foi concedida, e o tema do IRDR O Tribunal de Justiça do Paraná, confirmado nos seguintes termos:

ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar a seguinte tese: “É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”; (…)

3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0033011-67.2021.8.16.0000. IMPETRANTES: SINDSAÚDE/PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO) E SINFITO/PR (SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ). TESE AFASTADA: PRESENÇA DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NA BASE SINDICAL DO SINDSEC E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO SINFITO JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.”

Com tal resultado, conseguimos assegurar os direitos aos substituídos nos termos acima, o que, certamente trará uma melhora significativa na qualidade de vida e trabalho dos servidores.

Curitiba-PR, 04 de outubro de 2023.

TJPR SUSPENDE AÇÕES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em cede de liminar, resolveu suspender todas as ações que versem sobre o tema da Promoção/Progressão.

Entenda o que ocorreu:

O Estado do Paraná ingressou com um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), alegando a necessidade de fixar tese sobre a Lei Complementar Estadual n.º 231/2020, do ato concessivo de Promoção/Progressão, para aquisição do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo.

O IRDR tem como finalidade uniformizar a jurisprudência para os mesmos temas, a respeito de questões de direito em repetidos processos, como é o caso das ações de Promoção/Progressão.

No mesmo processo incidental, o Estado do Paraná protocolou nos autos, pedido cautelar para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesmo tema, ou seja, Promoção/Progressão e avanço funcional.

Tal medida segundo, argumentou o Estado do Paraná, busca conferir segurança para que os processos, individuais ou coletivos, sejam julgados de maneira isonômica.

O Tribunal de Justiça do Paraná, acatou o pedido do Estado do Paraná e em sede de liminar, concedeu a cautelar almejada, e suspendeu, excepcional e provisoriamente, todos os processos que envolvam referido tema da Promoção/Progressão, sob a justificativa de que tal medida evitará decisões contrarias, com prejuízo da isonomia e do interesse público.

Entendeu ainda o TJPR, que tal medida, não causará prejuízo para os servidores com a suspensão dos processos, pois, caso o IRDR, não seja admitido, os processos retornarão o seu curso normal.

Curitiba-PR 03 de outubro de 2023.

Lei n.º 21.367, de 28 de fevereiro de 2023. Altera dispositivos da Lei n.º 13.666, de 5 de julho de 2002

Regulariza a política remuneratória, a estrutura e as regras das carreiras profissionais do Governo do Estado, que não eram atualizadas há mais de duas décadas, beneficiando 20.295 servidores ativos e inativos. O QPPE foi instituído pela Lei Estadual 13.666, em 5 de julho de 2002 e engloba boa parte dos servidores estaduais alocados nos órgãos públicos que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado. Com a reforma, o aumento nos valores das tabelas de vencimento para estas funções varia de 5,17% a 149,85%, cujos reajustes passam a valer a partir da folha de pagamento de abril. Divide em três as modalidades para a progressão na carreira: Promoção por Aquisição da Estabilidade; Promoção por Capacitação e Promoção por Escolaridade ou Titulação. A primeira promoção acontecerá a partir do segundo ano de vigência da normativa. Cada carreira terá um Plano de Capacitação específico. Em todos os casos, é necessário que o servidor obtenha resultados positivos na Avaliação de Desempenho, além da prévia autorização governamental. Também é preciso haver comprovação da disponibilidade orçamentária do Estado. A atualização das carreiras também funciona como um atrativo para novos profissionais que desejarem ingressar na carreira do Estado através de futuros concursos públicos, pois torna mais claro e objetivo como o crescimento de cada função pode ocorrer. (Fonte: Agência Estadual de Notícias – AEN)
Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=281543&indice=1&totalRegistros=20&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true.

Fisco não pode autuar sem processo administrativo



Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras. (mais…)